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Informativo

Simpósio Regional de Direito à Saúde

Parte 1 - Título

Em meio a discursos praticamente uniformes sobre concretização de direitos fundamentais, a chamada judicialização da saúde tornou-se um grande desafio a ser enfrentado pela sociedade e em especial pelos operadores do direito.

Direito fundamental que é, nessa linha o direito a saúde foi concebido como um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo e a todo e qualquer meio disponível, a ser prestado pelo Estado.

A ineficiência do Estado, porém – diga-se SUS – veio a sobrecarregar os Planos de Saúde, que prestam tais serviços de forma suplementar, conforme prevê a Constituição da República. Mas se nem o Estado Governo consegue fazer o atendimento de modo universal e integral, conforme o texto constitucional lhe impõe, essa concepção idealista e ilimitada dos direitos fundamentais não tem como sustentar-se no plano da realidade, nem brasileira, nem da realidade de pais algum. Muito menos na área da saúde suplementar, que tem caráter contratual, de modo que se trata de relação sinalagmática, em que existem obrigações recíprocas avençadas pelas partes, ambas sendo obrigadas a cumprir as cláusulas contratuais, salvo, evidentemente, as cláusulas abusivas.

Surgiu a necessidade de busca pelo estabelecimento de limites adequados e compatíveis com a ordem jurídica pátria e a realidade objetiva dos entes que prestam o serviço de saúde de forma a encontrar um equilíbrio para o sistema de saúde do país e não aniquilá-lo.

Esse panorama conflituoso reflete-se no alto e crescente número de ações judiciais que justifica e dá importância à discussão, tendo em vista as defesas apresentadas pelas operadoras com base no caráter contratual dos serviços, na Lei que rege a espécie, nas normas da ANS e nas orientações do CNJ, sendo, porém, as decisões, na maioria baseadas em princípios constitucionais. Por outro lado, as reclamações dos consumidores apontam negativas injustas e cláusulas abusivas. Não se pode dizer que a razão está sempre com um lado. Às vezes sim, outras não, o que exige estudo mais profundo, para que não se implante a anarquia ou a ditadura do mais fraco, em contraposição à ditadura do mais forte, pois sabe-se que nenhuma ditadura é legítima, pois ofende o direito.

Para discutir essa relação entre os Planos de Saúde e seus usuários, sob o ponto de vista jurídico, realizar-se-á no dia 24 de novembro de 2017, na Universidade Federal de Viçosa, um Simpósio Regional do Direito à Saúde, que tem a missão de provocar entre os diversos operadores do direito e interessados no tema (magistrados, ministério público, defensoria pública, advogados operadoras de planos de saúde, médicos, professores e acadêmicos) o debate público sobre esse direito tão fundamental que é o direito à saúde, em especial de saúde suplementar, sob um viés crítico, afim de se produzir a ampliação da compreensão do tema, esclarecendo, entre outras coisas, quando devem ser observadas, previamente, as regras e obrigações contratuais e as normas e diretrizes editadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e quando o caráter contratual e normativo pode ser superado de acordo com a ANS, o CNJ e jurisprudência, destacando ainda, o papel do CNJ na judicialização, os instrumentos que o TJMG coloca à disposição dos magistrados para auxílio em tais decisões (Notas Técnicas do NATS), bem como a distinção prática, teleológica e constitucional entre as obrigações do SUS e dos Planos de Saúde.

O sucesso do evento estará garantido pelo nível dos palestrantes, pois haverá palestras de um renomado Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de uma médica do NATS, de um técnico atuarial e de duas magistradas da Comarca de Viçosa.

Parte 3 - Programação

Parte 4 - Inscrição


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